È comum ler-mos nos dicionários tipo coreográficos que apareceram no século XIX, nomeadamente o de Pinho Leal e todos os outros que lhe seguiram na senda, que El-rei D. Manuel reformou o Foral-Velho de Garvão, com a outorga do Foral-Novo, dando-lhe novas e maiores privilégios.
Ora nada disto corresponde à realidade do século XVI, pois nem na letra nem no espírito o que animou D. Manuel na reforma dos Forais-Velhos não foi a continuação do modelo autonómico municipal, mas foi precisamente o contrário: o centralismo politico. O reforço do poder régio fez-se precisamente à custa da autonomia concelhia.
O apoio concelhio onde os primeiros reis se apoiaram para enfrentarem o poder da nobreza, embrionária da própria monarquia, foi sendo paulatinamente, nos séculos seguintes à reconquista cristã e anteriores à reforma Manuelina, depauperada das liberdades consagradas na carta foralenga de 1267.
A emissão dos forais novos foi assim o culminar de um processo iniciado quando se observou a consolidação do estado nacional, quando o espaço das reuniões concelhias se redimensionou nas cortes régias, (quando o povo começou a estar representado), quando à nomeação dos juízes locais se sobrepuseram os juízes de nomeação régia e quando estes novos forais se concentram quase unicamente nos impostos e portagens pela transição de bens.
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